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BRASILEIRO
GIANCARLOS BUCHE. Advogado. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil pela
Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE. e-mail: buche.advocacia@gmail.com
O amor paira acima das convenções sociais.
Eça de Queiros
RESUMO
A sociedade e o Direito são elementos dinâmicos e complexos, cercados por transformações, mudanças e adequações a cada tempo e novos acontecimentos. Também o
Direito de Família vem se modificando, sobretudo sob os novos contornos do Direito
Privado, trazidos pela Constituição de 1988. A idéia tradicional de família, para o Direito brasileiro, era aquela que se constituía pelos pais e filhos unidos por um casamento regulado pelo Estado. A Constituição Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo outras entidades familiares. O Direito passou a proteger todas as formas de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade. A mesma realidade impõe, hoje, a discussão a respeito das "Famílias Simultâneas", em que a pessoa mantém relações afetivas com duas ou mais pessoas ao mesmo tempo. O assunto não é pacífico nem na doutrina e nem na jurisprudência, mas é hoje uma realidade que não pode ficar excluída do manto do Direito e da justiça. Neste contexto, este artigo apresenta como objetivo geral fazer uma reflexão em torno da função protetiva do Estado Social Constitucional diante da realidade que é hoje a família simultânea. Como principais resultados tem-se que as famílias simultâneas são rechaçadas, na maioria das vezes, tanto pelo sistema jurídico como pela sociedade. A moral se sobrepõe à ética e os dogmas culturais e religiosos se sobrepõem à justiça.
Palavras-chave:
Direito de Família; Casamento; Constituição; União Estável;
Simultaneidade Familiar.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO – 1. TRAJETÓRIA DA FAMÍLIA NA ORDEM JURÍDICA
BRASILEIRA - 1.1 O