PODER DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA
Versa o presente trabalho sobre o poder de investigação da Polícia Civil, também denominada Polícia Judiciária ou Polícia Investigativa, elencada no artigo 144, da Constituição Federal, cuja incumbência está descrita no parágrafo 4º, e artigo 4º do Código de Processo Penal. Releva ressaltar que a Polícia Civil em relação aos demais serviços públicos executa um serviço distinto, complexo, ininterrupto e que requer de seus executores, para que haja o melhor funcionamento possível de sua nobre atividade, muita disciplina, dedicação, prudência, perspicácia, entre diversos outros atributos, dentro de uma conduta funcional ética e moral. Dentro deste contexto, o presente texto, em especial, fala sobre o D.H.P.P. – Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, órgão de execução da Polícia Civil, que “tem por finalidade o exercício das atividades da Polícia Judiciária na apuração da autoria de crimes contra a pessoa, na repressão ao delito de extorsão mediante sequestro e na localização de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de São Paulo” (artigo 2º, Decreto 57537) e, dentre as diversas atribuições do Delegado de Polícia, estudaremos, em especial, o seu principal ato, qual seja, o Inquérito Policial. O trabalho analisa, ainda, a possibilidade de o Ministério Público presidir investigações criminais. Questão polêmica e que divide entendimentos entre os doutrinadores.
2 A Polícia Civil
A Polícia Civil atua na área de segurança pública, em atendimento a toda a população do Estado, em defesa da sociedade, preservando a ordem pública, através da promoção e participação em medidas que visam proteger o indivíduo e a sociedade, exercendo suas atribuições de apuração das infrações penais e a identificação da autoria destas, colhendo prova e indícios e os transmitindo às autoridades competentes, ouvindo seus autores e cúmplices, auxiliando fundamentalmente para