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Sociedade é o contrato de duas ou mais pessoas, que se abrigam em um fim em comum, formar uma sociedade com os fins e direitos. Pode-se dizer que o empresário nada mais é um profissional que exerce a atividade econômica de seu país.
Conceito de empresário: ‘’ Art. 966. Considera-se empresário quem exerceprofissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.’’
O Novo Código Civil é quem tem o poder da sociedade, como por exemplo, uma empresa limitada, o NCC é o responsável por dar seu nome e no fim colocar LTDA, assim para facilidade de documentos societários do NCC.
As sociedades podem-se ser classificadas como: sociedade em nome coletivo (é preciso ser registrado como pessoa física, pode-se ser ilimitada); sociedade em comandita simples (ou pessoas físicas com a categoria de comanditados, ou os comanditários, usam-se nome coletivo); sociedade limitada (basicamente 90% das empresas brasileiras são empresas limitadas, desta forma, a empresa de grande porte teria de ter o valor de Receita Bruta de R$300 milhões, ou com sociedade ou individual. Porem cada sócio tem o seu valor restrito dentro da empresa); sociedade anônima (o capital divide-se em ações); sociedade em comandita por ações (o seu capital é dividido em ações, somente o acionista tem o poder de administrar a sociedade); sociedade simples (são as prestações de serviço, como por exemplo, contadores, médicos, etc. É registrada em cartório como pessoa física. Podem ser limitadas, simples ou com nome coletivo); sociedade cooperativa (usa-se legislação especial, e é regida pelo NCC. Suas características são: dispensa do capital social, estranhos entram na sociedade, variabilidade, etc);