plastico
ARTS. 124 a 127 do CP
Aborto Criminoso
1. Objetividade jurídica: a vida do feto.
2. Elemento subjetivo: dolo. Se alguém causa aborto por imprudência responde por lesão corporal culposa.
3. Consumação: Com a morte do feto.
4. Tentativa: É possível em todas as modalidades de aborto criminoso.
Conceito: É a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.
Classificação:
A) Natural
B) Acidental;
C) criminoso;
D) legal ou permitido.
5. Figuras típicas:
A) Auto-aborto e consentimento para o aborto (art. 124);
B) aborto praticado com o consentimento da gestante (art. 126);
C) aborto praticado sem o consentimento da gestante (art. 125).
AUTO-ABORTO.
Duas modalidades:
1) Provocar aborto em si mesma (1ª parte). A própria gestante quem pratica as manobras abortivas, quer por meios mecânicos, quer ingerindo medicamentos com essa finalidade.
A) Sujeito ativo – a gestante;
B) sujeito passivo – o feto.
2) consentir para que terceiro lhe provoque o aborto (2ª parte). Nessa hipótese, a gestante não pratica em si mesma o aborto, mas permite que uma terceira pessoa o faça.
Se a manobra abortiva não se inicia?
A) Sujeito ativo – a gestante. Ambas as hipóteses do art. 124 do CP.
B) sujeito passivo – o feto.
C) pena de detenção de um a três anos.
ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.
ART. 125 DO CP
Hipóteses: 1) a vítima efetivamente não deu o consentimento. Ex: Agressão; colocar remédio abortivo na medida da vítima etc.
2 ) a vítima consentiu, mas o consentimento não pôde ser considerado válido.
Sujeito ativo. O terceiro que pratica a manobra abortiva.
Sujeito passivo. O feto e a gestante.
Pena. Reclusão de três a dez anos.
Obs.: Se a mulher está grávida de gêmeos?
Se o sujeito sabe que se trata de gêmeos, haverá concurso formal, mas se não sabe haverá crime único.
Se quer matar ou lesionar a mulher e não sabe da gravidez mas acaba causando o aborto?
Responde só por homicídio ou lesão corporal.
Aborto