Plano de negócios
Não existe na legislação portuguesa uma tipificação deste tipo de negócio.
A nível comunitário aplica-se o Regulamento n.º 2790/1999, publicado no JOCE L336, de
29.12.99, relativo à aplicação do nº3 do artigo 81º do tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas. Este diploma legislativo está em vigor até 31 de
Maio de 2010, data em que caduca. Importa ainda referir o Código Europeu de Deontologia que, obrigando apenas os membros da Federação Europeia de Franchising, consiste no principal instrumento orientador da actividade de franchising.
EM QUE CONSISTE O FRANCHISING?
Consiste num modelo ou sistema de desenvolvimento de negócios em parceria, através do qual uma empresa (Franchisador), com um formato de negócio já testado, concede a outra empresa/empresário (Franchisado) o direito de utilizar a sua marca, explorar os seus produtos e serviços bem como o respectivo modelo de gestão, mediante uma contrapartida financeira – os direitos de entrada (pode incluir equipamentos), as taxas de publicidade e as taxas de royalties sob a facturação.
O modelo de Franchising é um sistema de comercialização de produtos, serviços ou tecnologias, baseado numa estreita e contínua colaboração entre empresas jurídicas e financeiramente distintas e independentes, o Franchisador e os seus Franchisados, através do qual o Franchisador concede aos seus Franchisados o direito, e impõe a obrigação, de explorar uma empresa de acordo com o seu conceito.
O direito assim concedido tem por objectivo autorizar e obrigar o Franchisado, mediante uma contrapartida financeira, a usar a insígnia ou a marca dos produtos ou serviços, "know how" e outros direitos de propriedade industrial e intelectual, apoiados por uma prestação contínua de assistência comercial ou técnica pelo franchisador, no âmbito e durante a vigência de um contrato de Franchising escrito e celebrado entre as partes, para tal