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O Código Tributário trata da Responsabilidade Tributaria, que se divide em responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros e, finalmente, responsabilidade por infrações. A diversos tipos de responsabilidade tributária como a responsabilidade por substituição que o indivíduo que pratica o fato gerador jamais chega a ser, realmente, sujeito passivo da obrigação pois a existência prévia de dispositivo legal, atribuindo a responsabilidade a uma terceira pessoa. Contudo, é diferente do que ocorre na responsabilidade por transferência, na responsabilidade por substituição a dívida é desde sua origem, decorrente da previsão legal do proprietário. Há duas espécies de substituição tributária: a para frente chamada de progressiva e a para trás chamada de regressiva.
Outra responsabilidade tributaria é a Substituição Tributária Progressiva que foi fundada no artigo 150 da Constituição Federal que diz que "A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". Assim, além de seu próprio tributo, o substituto deve arcar, desde já, com o tributo referente ao substituído previamente à própria ocorrência do fato gerador. Esse tipo de substituição envolve impostos sobre a produção e a circulação, ou seja, impostos plurifásicos que incidem sobre várias operações dentro de uma cadeia econômica.
Logo depois vem a Substituição Tributária Regressiva por sua vez, está regrada no artigo 128 do Código Tributário Nacional e se opera após a ocorrência do fato gerador, não provocando, assim, quaisquer discussões acerca de sua constitucionalidade. Nessa espécie de substituição tributária, também conhecida como diferimento, o ressarcimento financeiro do substituto se dá imediatamente na nota fiscal,