Plano de negocio auto escola
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PARTICULARIDADES DA ATIVIDADE
» ATIVIDADE DESENVOLVIDA
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), veio disciplinar a Política Nacional de Trânsito em todo território nacional. Dentre as medidas, estabeleceu novas diretrizes para o funcionamento das auto-escolas.
Nesse sentido, o artigo 156 do CTB atribuiu ao Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, competência para regulamentar o credenciamento das auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores, bem como as exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
O CONTRAN, por meio da Resolução nº 074, de 19 de novembro de 1998, regulamentou o credenciamento dos serviços de formação e o processo de habilitação de condutores de veículos.
Com isso, as chamadas AUTO-ESCOLAS passaram a se denominar oficialmente como CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFCs, passando a ter atribuições mais amplas e específicas que antes. » CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFCS
Conforme nova redação dada pela Resolução nº 89/99, "os Centros de Formação de Condutores - CFCs são organizações credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e registradas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, possuindo administração própria e corpo técnico de instrutores com curso de especialização, objetivando a capacitação teórico-prática de condutores de veículos automotores".
O registro para funcionamento do Centro de Formação de Condutores - CFCs é específico para cada centro e será expedido pelo órgão de trânsito que jurisdicionar a área de sua localização.
A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. Atenção:
Este trabalho não trata de Cursos de Treinamento para Condutores de Veículos Rodoviários, transportadores de