Plano de estagio para serviço social novo
Art. 1º. As Unidades de Ensino, por meio dos coordenadores de curso, coordenadores de estágio e/ou outro profissional de serviço social responsável nas respectivas instituições pela abertura de campo de estágio, obrigatório e não obrigatório, em conformidade com a exigência determinada pelo artigo 14 da Lei 8662/1993, terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início de cada semestre letivo, para encaminhar aos Conselhos Regionais de Serviço Social de sua jurisdição, comunicação formal e escrita, indicando:
I- Campos credenciados, bem como seus respectivos endereços e contatos;
II- Nome e número de registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela supervisão acadêmica e de campo;
III- Nome do estagiário e semestre em que está matriculado.
Art. 2º. A supervisão direta de estágio em Serviço Social é atividade privativa do assistente social, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação, sendo denominado supervisor de campo o assistente social da instituição campo de estágio e supervisor (orientador) acadêmico o assistente social professor da instituição de ensino.
Diante do exposto solicitamos que o PLANO DE ESTÁGIO CURRICULAR NÃO OBRIGATÓRIO seja elaborado conjuntamente pelo: Aluno (a) Estagiário (a); Supervisor (a) de Campo e Orientador (a) Acadêmico (a).
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1 Nome do aluno estagiário: Andréia Becker Pedroso
1.2 EAD: 00877864
1.3 Semestre: 4º
1.4 Instituição concedente do estágio: Prefeitura Municipal de Cruz Alta
1.5 Área de atuação: (qual será a área de atuação em que o aluno estará vinculado- saúde, idoso, assistência, criança e adolescente, jurídico, habitação e outros).
A aluna estará vinculada aos projetos de assistência à habitação, atuando em suas necessidades básicas de moradia.
1.6 Supervisor (a) de Campo e nº CRESS:
Eliza Cárdias CRESS 6776
1.7