Plano collor
1 - A Lei
2 - O Plano
2.1 - Plano Collor I
2.2 - Plano Collor II
3 - Recuperação Econômica
4 - Análise Monetária, Fiscal e Cambial
1 - A LEI
"PLANO COLLOR" - LEI N° 8.024/90, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 168, de 1990, que o Congresso Nacional, aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.
§ 1º Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
§ 2º O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.
§ 3º As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.
Art. 2º O Banco Central do Brasil providenciará a aquisição de cédulas e moedas em cruzados novos, bem como fará imprimir as novas cédulas em cruzeiros, na quantidade indispensável à substituição do meio circulante.
§ 1º As cédulas e moedas em cruzados novos circularão simultaneamente ao cruzeiro, de acordo com a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º.
§ 2º As cédulas e moedas em cruzados novos perderão poder liberatório e não mais terão curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º As cédulas e moedas em cruzeiro emitidas anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990 perdem, nesta mesma data, o valor liberatório, e não mais terão curso legal.
Art. 3º Serão expressos em cruzeiros, doravante, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
Art. 4º Os cheques emitidos em cruzados novos