Planejamento tributario
Esse grupo de contas é introduzida pelas alterações a lei nº76. 404/1976. O artigo 178 inciso II diz que se classifica no ativo não circulante o ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
Está relacionado a direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados a manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comercio adquirido.
O CPC nº 13, auxilia no reconhecimento de um intangível quando diz que ele deve ser reconhecido no balanço se, e apenas se: a) For provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade b) O custo do ativo puder ser mensurado com segurança. c) For identificável e separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado.
Deve ser contabilizado o intangível, conforme CPC nº 13/2008 item 23: a) Se não cumprir os critérios de reconhecimento do intangível:
Quando um ativo não cumprir os critérios de reconhecimento de ativo intangível, mas foi anteriormente reconhecido como ativo, este deve ser baixado na data da transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, liquido dos efeitos fiscais: b) Se cumprir os critérios de reconhecimento do intangível:
Quando um intangível existe na data da entrada em vigor da lei nº 11638/2007 e o custo com o seu desenvolvimento atende aos critérios de reconhecimento como ativo intangível, mas não foi reconhecido como ativo, a entidade não deve reconhecê-lo de forma retroativa. O reconhecimento como ativo intangível deve ser feito de forma prospectiva, a partir da data de transição e da data em que são satisfeitos os critérios de reconhecimento, nos termos previsto do pronunciamento técnico. c) Critérios de amortização
Os critérios de amortização que a entidade vinha adotando para seus ativos