Peças Prontas
RECONHECIMENTO.
Quem, sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de companheira durante a vigência de união estável estabelece uma filiação sócio-afetiva que produz os mesmos efeitos que a adoção, ato irrevogável.AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E AÇÃO ANULATÓRIA DO REGISTRO DE NASCIMENTO. O pai registral não pode interpor ação negatória de paternidade e não tem legitimidade para buscar a anulação do registro de nascimento, pois inexiste vício material ou formal a ensejar sua desconstituição.Embargos rejeitados, por maioria.
EMBARGOS INFRINGENTES
Nº 599277365
J.B.
V.B., A.B.V., T.S.D. e Â.B.
4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
BENTO GONÇALVES
EMBARGANTE
EMBARGADOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, em 4º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, desacolher os embargos infringentes, vencidos o Dr. Alzir Felippe Schmitz (Relator) e os Des. Antonio Carlos Stangler Pereira e José Ataídes S. Trindade, designada para redatora do acórdão a Desª Maria Berenice Dias, de conformidade e pelos fundamentos constantes das notas taquigráficas anexas, integrantes do presente acórdão.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Carlos Stangler Pereira (Presidente, com voto), José Carlos Teixeira Giorgis, Luiz Felipe Brasil Santos, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, José S. Trindade e o Dr. Alzir Felippe Schmitz (Relator vencido), Juiz de Direito substituto.
Porto Alegre, 10 de setembro de 1999.
DESª. MARIA BERENICE DIAS,
REDATORA P/ O ACÓRDÃO.
RELATÓRIO
O DR. ALZIR FELIPPE SCHMITZ – RELATOR - Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada por J.B., contra T.S.D. e seus filhos, V.B., A.B. e Â.B., os dois primeiros assistidos e a última representada pela mãe.
Julgado parcialmente procedente o feito (fls.165/167), com a declaração que V.B. não é filho do autor e com a desconstituição, em