petição
Apelante: Antonio Nailson Santos da Silva
Apelado: Maria Isadora Araujo Silva, representado por Aline Araujo de Sousa
Ação de Alimentos (Processo n. 2037-37.2013.8.10.0051)
MARjjjjj menor impúbere, representado por sua genitora XXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, através da Defensora Pública que esta subscreve, vem, com a devida deferência, manifestar-se nos autos da Apelação, XXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado no processo de origem, na forma das CONTRARRAZÕES que se seguem:
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA:
DA CONTAGEM EM DOBRO DE TODOS OS PRAZO AO DEFENSOR PÚBLICO EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DA ARGÜIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE
Erigida ao status de norma constitucional (CF/88, art. 134), a regra que estatui caber à Defensoria Pública o munus de prestar aos declaradamente hipossuficientes assistência jurídica integral e gratuita, insculpe-se como garantia ao princípio da isonomia, ao promover o acesso à Justiça aos que dela necessitarem.
É da dicção da regra do art. 24, XVI da Lei Complementar Estadual n° 19/94, litteris:
Art. 24.São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:
Omissis
XVI – manifestar-se, nos autos de processos administrativos ou judiciais, através de cotas, dispondo, para tanto, de prazo em dobro, na forma estatuída na Lei Federal n° 7.871/89, combinado com a Lei Federal n° 1.060/50.” Negritei.
Já o art. 128, I da Lei Complementar Federal n° 80/94, assevera:
Art. 128.“São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;” Negritei.