Petição - como fazer
É o ato introdutório do processo, constituindo-se em instrumento da demanda, em que o autor formula por escrito o pedido, cujo objetivo é a obtenção de uma providência jurisdicional, onde a sentença é o fim do mesmo, em primeiro grau de jurisdição.
O processo de primeiro grau começa com a petição inicial e termina com a sentença.
Distinguem-se, no pedido, dois objetos:
Imediato, que é a providência jurisdicional solicitada: que é sempre único e determinado (art.286, 1ª parte, do CPC: "O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico").
Mediato, que é o bem que o autor pretende conseguir por meio dessa providência.
Pela petição inicial o autor fixa e delimita, pelo pedido, e de modo antecipado, o conteúdo da sentença, que não poderá ficar:
a) aquém do pedido (citra petita ou infra petita);
b) fora do pedido (extra petita);
c) além do pedido (ultra petita).
A decisão do juiz fica vinculada ao pedido, que é o conjunto formado pela causae petendi e o pedido em sentido estrito, conforme termos do art.460 do CPC:
Art.460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Se a sentença for prolatada com os vícios citra ou infra petita, ou seja, aquém do pedido, cabe correção mediante embragos de declaração, e no caso de decisão extra ou uktra petita, por recurso de apelação.
A Defesa do Réu
O réu pode (DEVE):
a) apresentar sua defesa, no prazo legal;
b) pode ainda reconvir, tornando-se autor da reconvenção, fixando os limites da lide reconvencional.
A Importância do Pedido Inicial
O pedido constante da inicial é juridicamente relevante, pelas seguintes razões:
a) identifica ou individualiza a ação proposta (CPC, art.128), cabendo ao réu apenas defender-se;
b) atribui valor à causa (arts.259 e 260);
c) fixa o objeto do litígio e, assim, os limites da coisa julgada (art.468