Peti o Inicial de A o de Fixa o de Alimentos
MARCOS DA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado nesta cidade, na Avenida Aurora Orfeu Malfati, nº 33, Vila Caparaó, Mogi das Cruzes, por seu Advogado e bastante procurador(doc.01), infra-assinado, vem, à presença deste Juízo, respeitosamente, propor a presente AÇÃO PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS,
face a ROSELI NOVECHIO DANTE DA SILVA, brasileira, casada, comerciante; VITÓRIA DANTE DA SILVA, brasileira, menor púbere; e, MARCOS DANTE DA SILVA, brasileiro, menor impúbere; todos residentes e domiciliados na Av. Orfeu Malfati, n. 33, Vila Caparaó, Mogi das Cruzes, pelos motivos fáticos e de direito a seguir declinados.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Como é cediço, a lei de alimentos permite a fixação dos provisórios no ato do despacho do Juiz.
O Requerente, neste mês de março já desembolsou uma soma elevada para com as partes credoras, mas somente possui alguns documentos, pois referente as demais despesas as importâncias foram entregues em mãos.
A importância(documentada), desembolsada pelo Requerente neste mês, foi de R$ 1.468,24(um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), existindo, entre o já desembolsado(R$ 1.468,24), e o valor oferecido(R$ 1.985,61), há uma diferença de R$ 517,37(quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), em favor das partes credoras.
Ressalte-se, que, a autorização judicial, no sentido de autorizar o depósito da importância de R$ 517,37, mostra-se uma medida salutar, visando o bem-estar das partes.
Razão pela qual, com fundamento no art. 4º, da Lei 5.478/68, requer seja deferido "liminarmente", o depósito em Juízo, mediante guia, da importância de R$ 517,37(quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), o que perfazerá o valor mensal oferecido, à título de alimentos.
FATOS
O requerente é casado com a requerida, e quando do casamento(30.10.80), adotaram o REGIME DE COMUNHÃO