Peti O Icaro E Barbara
ITAMAR RODRIGUES DE MELO, qualificação, vem, por meio de seu advogado abaixo assinado (procuração anexa – Doc nº 01), com fulcro nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) e nos artigos 138, inciso I, alínea ‘m’ e 518 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (RITJMS), propor a presente
REVISÃO CRIMINAL
da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 019.09.100165-5 que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343, de 28.08.2006 ao cumprimento de pena de 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta-avos) do salário mínimo por unidade.
I. DOS FATOS
1.
II. DO CABIMENTO DA REVISÃO
2. Trata-se, portanto, de pedido de revisão para reduzir a pena imposta. Seu cabimento decorre do disposto no artigo 621, inciso III do CPP:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: (...)
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
3. De acordo com a narrativa dos fatos, no dia 28.03.2015, sobreveio acórdão do TRF-3 (Doc. n.) que reconheceu a ausência de participação do ora Revisionando em crimes praticados em 1998. Este acórdão é a prova nova a que se refere o dispositivo. Isso porque, conforme será demonstrado na seqüência, aquele julgamento torna inaplicável ao presente caso a agravante de reincidência — o que implica na redução da pena.
4. Ainda segundo o artigo 621, inciso III do CPP supracitado, deve-se considerar que a prova nova não precisa estar apta a provocar a absolvição do acusado. Basta que haja a possibilidade de influir na redução da pena aplicada, como ocorre no caso. É o que costuma decidir este TJMS:
REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO - REVISÃO