Peti O De Pens O Por Morte
GOIÁS.
CÂNDIDA VANEIDE DOS SANTOS, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, portadora do documento de identidade sob o n.º2577311 2ª Via, CPF sob o n.º 466.518.611-15, e
MÃE DO SEGURADO HENRIQUE GABRIEL DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do documento de identidade sob o n.º 4793418, CPF sob o n.º 008.743.751-18, ambos residentes e domiciliados na Rua 16, nº 437, Setor Central, Ceres- GO, CEP: 76300-000, vêm a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, localizada na Rua
231, Qd. 37B, Lt. 18, Setor Coimbra, Goiânia-GO, CEP: 74535-220, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
A autora é mãe de HENRIQUE GABRIEL DO SANTOS, filho de pai desconhecido, conforme demonstra em seu Registro Civil anexado aos autos.
Após o óbito do seu filho, requereu em 08/12/2014, nos termos do art. 74 da
Lei n.º 8.213/91, o benefício de PENSÃO POR MORTE junto à agência da Previdência Social, uma vez que era dependente economicamente do segurado falecido.
Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando “falta de qualidade de dependente para tutelado, enteado, pais e irmãos”.
Logo, procurou a tutela jurisdicional do Estado para verem garantidos os seus direitos. A pretensão da Autora vem amparada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, que disciplina:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida (sem grifo no original).
Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a)