PETI O DE ACORDO 1282121 GABRIEL LUIZ PEDROSO 1
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DESÃO PAULO - SP
Processo n.º 10363109120148260100
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.,
CNPJ 09.248.608/0001-04, situada na Rua Senador Dantas, 74, 5º andar,
Centro, Rio de Janeiro, CEP 20031205, na qualidade de gestora dos
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT – seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, firmados consoantes determinação do Conselho Nacional de Seguros Privados, conforme se observa dos atos constitutivos e instrumentos procuratórios anexos, e
GABRIEL LUIZ PEDROSO, já qualificado nos autos da Ação de Cobrança de
Seguro Obrigatório – DPVAT, em trâmite nesta vara ou juizado, vem, por seus advogados abaixo-assinado, expor, para ao final requerer o que segue.
As partes, visando pôr fim ao litígio, resolveram, mediante concessão mútua, celebrar acordo, na forma do art. 840 c/c art. 849 do Código
Civil, transacionando conforme as seguintes cláusulas e condições.
A Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, como gestora dos
Consórcios DPVAT, pagará à parte Autora a importância de R$ 3.037,50
(três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para a liquidação do feito, estando incluído nesse valor o pedido principal já acrescido de juros, correção monetária, bem como a importância de R$ 607,50
(seiscentos e sete reais e cinquenta centavos) referentes ao pagamento de honorários de sucumbência, totalizando a quantia de R$ 3.645,00 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais).
O pagamento será efetuado mediante a emissão de cheque nominal em nome da parte Autora em até 30 (trinta) dias a contar do protocolo do termo, e eventuais custas serão recolhidas pela parte ré.
Insta ressaltar que a transação ora celebrada não implica em reconhecimento do direito pretendido pela parte autora.
Com o pagamento da quantia acordada e acima referida, a parte autora concorda que nada mais será interpelado, judicial ou administrativamente em face da parte ré e de