Peti O 03
LÚCIO DE OLIVEIRA SOUZA, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº SP 0468759 e CPF nº087. 432.001, residente e domiciliado na Rua Pipa, nº31, Bairro Castelo, CEP nº31340. 270 Bragança Paulista/SP, por meio de sua procuradora (doc. em anexo), com escritório situado na Rua Espírito Santo, nº495, Centro, CEP nº30160030, Bragança Paulista/SP, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à Vossa Excelência, com fulcro no art. 465 do Código Civil de 2002 e demais dispositivos pertinentes, propor a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO RITO ORDINÁRIO, em face de CAIO SOUZA AMORIM, brasileiro, solteiro, médico, portador da carteira de identidade nº SP 345873 e CPF nº045.852.2003, residente e domiciliado na Rua Itamaracá, nº47, Bairro Alípio de Melo, CEP nº31010020, Bragança Paulista/SP, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
I - DOS FATOS
As partes celebraram na data de 05/05/2013, um contrato de Promessa de Compra e Venda de um imóvel de propriedade do réu.
O imóvel de propriedade do réu está devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (doc. em anexo) e o valor contratual foi de R$ 100 000,00 (cem mil reais).
O autor pagou ao réu o valor combinado, conforme recibo em anexo.
Contudo, desconfiado da demora do réu em outorgar-lhe a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, objeto pactuado entre as partes, este realizou uma pesquisa no Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, e para a sua surpresa, descobriu que o réu já tinha alienado para outra pessoa e que ainda já operacionalizou a sua transferência. Diante dos fatos ora apresentados e da recusa do réu em restituir valor pago pelo imóvel, o autor requer a sua devolução acrescida de juros e correção monetária.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Código Civil de 2002 prescreve em seu art. 465:
Art. 465. Se o estipulante não der execução