Pessoas e familia
Aula nº
Caso nº 27
Proventos do trabalho são bens comuns; todavia, isso nada tem que ver com a comunicabilidade ou não da dívida.
A comunicabilidade da dívida pode resultar de:
1. Ato de vontade – se os dois contraem a dívida, ela é comum;
2. Lei – regra que qualifica a divida como comum, não obstante ela ter sido contraída só por um deles Art. 1691º
Se a dívida não se enquadrar nas alíneas do 1691, seguimos para o 1692 Regras especiais que determinam a natureza própria da dívida.
Dívida é comum ou própria? Há fundamento para a considerar como comum, nos termos do 1691º/d) Foi contraída no exercício do comércio.
Mas o que esta em causa é uma dívida resultante de um facto ilícito, o incumprimento do contrato promessa que havia celebrado com Onofre 1692º/b – dívida resultante de facto ilícito e respetiva indemnização (neste caso, o sinal em dobro).
Como harmonizar o art. 1692º/b) (que indica para a incomunicabilidade da dívida) com o regime do art. 1691º/d) (que estabelece a comunicabilidade das dívidas contraídas no exercício do comércio)?
Há uma dívida resultante do incumprimento do contrato (corresponde a uma indemnização) mas cuja contração resulta de um ato de comércio, para proveito comum (presumivelmente). A dívida é comum, por força da 2ª parte do art. 1692º/b) e aplica-se o art.1691º/d).
Caso contrário, seria fácil evitar a comunicabilidade da dívida contraída no âmbito de atos do comércio, bastando para isso que se incumprisse um contrato.
O regime do art.1691º/d) prevalece sobre o 1692º/b).
O regime do art. 1691º/d) visa facilitar as trocas mercantis: um credor não tem de demonstrar a comunicabilidade da dívida, esta presume-se. Alarga-se o âmbito da garantia patrimonial do cônjuge comerciante, estendendo-a aos bens comuns do casal. Há uma inversão do ónus da prova: enquanto na alínea c) o credor tem de provar o benefício comum; na d) tem apenas de provar que foi contraída no exercício do comércio,