Filosofia direito
1 – Relação entre direito Natural e Positivo e , em particular, o problema da positivação do direito Natural.
A relação entre o direito natural e o direito positivo integra exclusivamente a fundamentação da Teoria, e não suas finalidades e características. O argumento clássico para esta relação está presente em Tomás de Aquino e dirá que as duas leis se ligam por uma conexão racional. Se usássemos a lei que caracteriza o homícidio como crime, a conexão seria de fácil visualização: a vida humana é um bem; portanto, a lei positiva corrobora e afirma este bem. Uma segunda consideração importante é a que diz respeito à pergunta controversa “por que o Direito Positivo se subordina ao Direito Natural?” Não se trata de uma derivação lógica entre um e outro, tampouco de uma razão divina ou natural que confira autoridade ao direito natural. Além disso, não se pode falar que o Direito Natural não é um Direito coercivo, porque só parte de uma moralidade. O direito positivo se subordina ao direito natural por duas razões principais: pela necessidade de compelir e forçar as pessoas egoístas a agir de modo razoável e bem, e por buscar um padrão futuro de ordem social. Atentando para o fato que ambos argumentos derivam da razão prática.
O problema da positivação: A Filosofia do Direito se identificou com problemas fundamentais da ordem da reflexão (natureza humana, sociabilidade, extensão dos direitos), confundindo-se em seu início com todos os estudos da escola jusnaturalista – Essa autonomia do direito natural em face da moral e sua superioridade diante o direito positivo marcou o inicio da filosofia do direito com disciplina autônoma. O marco dessa autonomia será a obra de Hegel nesta passagem entre o período do jusnaturalismo e do juspositivismo, nos fins do séc.XVIII quando também o jusnaturalismo se consumou e a filosofia do direito não se propunha ser já uma especulação normativamente regulativa do jurídico mas antes uma reflexão