Pesquisa
Felipe F. Santos
Acadêmico de Direito da Universidade Católica de Santos
Estagiário da 3ª Vara Federal do TRF – 3.
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
1. SOCIEDADES O contrato de sociedade é a convenção por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus serviços, esforços, bens ou recursos para a consecução de fim comum e partilha, conforme o estipulado no estatuto social, dos resultados entre si, obtidos com o exercício de atividade econômica continua, que pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados[1].Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (CC, art. 981, caput). Existem duas espécies de sociedades, a simples e a empresária. A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (CC, art. 966, parágrafo único). Mas, cabe dizer que a sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais[2]. Sociedade empresária é aquela pessoa jurídica que visa ao lucro ou ao resultado econômico, mediante exercício habitual de atividade econômica organizada como a exercida por empresário, sujeito a registro (CC, art. 967), com o escopo de obter a produção ou circulação de bens ou de serviços no mercado(CC, art. 966). É pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou forma de sociedade por ações[3], com fundamento, o Código Civil assenta no art. 982 a distinção entre as duas sociedades, estabelecendo como sociedade empresária àquela que tiver por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e simples quem não explorar o seu objeto social com empresarialidade.