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Processo n°. 161.01.2012.005695-0
Nº de Ordem: 645/12
Ação de Alimentos
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da cédula de identidade RG n°. 2964481 SSP/PE, inscrito no CPF n°. 656.289.344-53, residente e domiciliado na Ra Maria Tereza, 111, Diadema/SP, que lhe move WILLIAN LOPES DA SILVA representado por MARIA FRANCINEIDE LOPES DA SILVA, por sua procuradora infra-assinado, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, vem à presença de V. Exa., com fulcro na artigo 300 e seguintes do CPC, apresentar:
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
I - RESUMO DA INICIAL
Os genitores do autor mantiveram relacionamento amoroso e estão separados desde Janeiro/2009.
O requerido trabalha com registro em carteira. Requereu a pensão alimentícia com desconto em folha de pagamento.
II – DO MÉRITO
O autor alegou em sua exordial, que o requerido deixou de contribuir com o seu sustento.
Tal afirmação, Excelência, é inverídica e não merece prosperar.
O requerido não está negando pagar pensão alimentícia ao menor, apenas quer que seja fixada a pensão de forma coerente, dentro do seu padrão de vida.
Ocorreu que, o Autor tem também uma filha menor com 2 (dois) anos de idade.
Deve-se para tanto, ser aplicado no caso concreto, o binômio NECESSIDADE X POSSIBILIDADE, nos termos do artigo 1.694, § 1º do Código Civil, “in verbis”:
“Art. 1.694. (...)
§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Com inteligência o artigo 1.695 do Código Civil, prescreve no mesmo sentido, “in verbis”:
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando