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DOMICÍLIO
(arts. 70 a 78 do Código Civil )
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
A individualização da pessoa natural. se dá pelo:
a) nome – reconhecimento da pessoa na sociedade;
b) estado – posição desta pessoa na sociedade política;
c) domicílio – lugar da atividade social desta pessoa.
A) NOME
É o sinal exterior pelo qual se designa e se reconhece a pessoa na família e na sociedade. Lei 6.015/73, arts 54 a 58;
Trata-se de direito inalienável e imprescritível, essencial para o exercício de direitos e cumprimento das obrigações.
São elementos constitutivos do nome:
I-Prenome : art. 55, parágrafo único. próprio da pessoa, pode ser simples (ex: João, José, etc.) ou composto (ex: João Carlos, etc.).
II- Patronímico art. 57, 59 e 60 - ou nome de família, ou apelido de família, ou sobrenome . identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe, podendo ser simples (ex: Silva, Souza, Lobo, etc.) ou composto (ex: Alcântara Machado; Lins e Silva, etc.).
III-Agnome . sinal distintivo entre pessoas da mesma família, que se acrescenta ao nome completo (ex: Júnior, Filho, Neto, Sobrinho).
O pseudônimo ou codinome consiste no nome atrás do qual se esconde um autor de obra cultural ou artística, para o exercício desta atividade específica: – cantor, ator, autor de um livro, etc.
A lei de direitos autorais já consagrava o pseudônimo como um direito moral do autor. Agora consta, de forma expressa, como direito inerente à personalidade do autor (art. 19 CC).
Há outros elementos facultativos como o cognome (apelido ou axiônimo (que representam os títulos de nobreza, eclesiásticos ou acadêmicos –
Duque, Visconde, Bispo, Mestre, Doutor, etc.
Em princípio o nome é imutável.
Contudo, o princípio da inalterabilidade do nome sofre diversas exceções em casos justificados (mais rigorosos em relação ao prenome e