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R. Sim, Na esfera penal[], conforme Parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.
17) É possível Embargos Infringentes e de Nulidade contra acórdão prolatado por Turma Recursal (Juizado Especial Cível)? Explique:
R. Os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu. Desse modo, apreciando uma apelação ou recurso em sentido estrito, se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos e quando a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, não for unânime, e versar a divergência sobre matéria estritamente processual, capaz de tornar inválido o processo, os embargos são denominados “de nulidade”, porquanto não lhe visam à modificação, mas à anulação do feito, possibilitando sua renovação.
18) Quando cabem Embargos de Divergência e como se pode comprovar dissídio jurisprudencial?
R. Eles cabem em recurso especial, quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; em recurso extraordinário, quando a decisão divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Pode-se comprovar através da divergência, é mister a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial”; isto é: “a utilização dos embargos de divergência reclama, sob pena de liminar recusa de seu processamento, que o dissídio interpretativo seja demonstrado de forma clara, objetiva e analítica, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. Não basta, para esse efeito, a mera transcrição das ementas dos julgados invocados como referência paradigmática”.
19) O Relator pode indeferir