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O Direito e a Moral são instrumentos de controle social que não se excluem, mas que se complementam. Cada qual tem o seu objeto próprio.
O Direito é fortemente influenciado pela Moral.
A partir da idéia matriz de BEM, organizam-se os sistemas éticos, deduzem-se princípios para chegar à concepção das normas morais, que irão orientar as consciências humanas em suas atitudes.
Critérios Modernos para Distinguir o Direito da Moral
Aspectos Formais
a) A Determinação do Direito e a Forma não Concreta da Moral
Direito: Manifesta-se mediante um conteúdo de conjuntos de regras que definem a dimensão da conduta exigida que especificam a forma do “agir”.
Moral: Estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações.
b) Bilateralidade do Direito e Unilateralidade da Moral
Direito: As normas de Direito, corresponde um dever.
Moral: Apenas impõe deveres (ninguém pode exigir a conduta de outrem)
c) Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral
Direito: Exterioridade – Ações humanas em primeiro plano/quando necessário investiga o “animus” (o que motiva ou motivou o agente) do agente.
Moral: Interioridade – Leva em consideração a vida interior das pessoas, consciência, julgando os atos exteriores para verificar a intencionalidade. Portanto, se preocupa com os atos interiores e exteriores.
d) Autonomia e Heteronomia
Direito: Heteronomia: Estar sujeito ao querer alheio. Inerente ao Direito. As regras jurídicas são postas, independentemente da vontade de seus destinatários. O Indivíduo não cria o DEVER-SER, mas apenas o Estado cria, por intermédio do Poder Legislativo.
Moral: Autonomia: É o querer espontâneo, inerente à moral.
e) Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da Moral
Direito: descumprimento de uma norma jurídica sempre acarreta uma sanção, ou seja, uma penalidade.
Moral: O descumprimento da norma moral geral uma reprovação social.
Distinção entre Moral e Direito Aspectos referentes ao