Pesquisa
Prof. Ciro Ferreira dos Santos
Aula 09 – DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Pagamento - Generalidades
Quem deve pagar. A quem se deve pagar
Objeto do pagamento
Prova do pagamento
Pagamento feito por terceiro: interessado e não interessado
Lugar do pagamento
Tempo do pagamento
Pagamento – Generalidades
O fim natural das obrigações se dá com a efetivação da prestação (denominado pagamento). No entanto, a extinção das obrigações pode ocorrer por outros fatores como os meios indiretos de pagamento, decurso de tempo, etc.
Pagamento, no sentido técnico, refere-se ao cumprimento voluntário (ou adimplemento em sentido estrito) da prestação (“solutio”), qualquer que seja a espécie da obrigação, aplicando-se os paradigmas da eticidade, da socialidade e da operabilidade. Afirmam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2008, p. 270) que “o pagamento não pode ser visto apenas como uma obrigação do devedor. Trata-se, também, de um direito subjetivo de exoneração do débito, sendo garantido pelo ordenamento jurídico, através de medidas hábeis, a compelir o credor ao recebimento pontual”.
A natureza jurídica do pagamento é controvertida uma vez que pode ser realizado de várias formas. Assim, por exemplo, Silvio Rodrigues e Carlos Roberto Gonçalves o considera ato jurídico. Karl Larenz o diz um ato-fato que se insere no plano de eficácia do negócio jurídico. Orlando Gomes afirma não ser possível qualificar uniformemente o pagamento, dependendo a análise da qualidade da prestação e de quem o realizou. No seu entender, quando feito por terceiro é negócio jurídico; em outras modalidades seria ato jurídico “stricto sensu”. Então, para evitar maiores confusões, seria interessante considerá-lo ato jurídico “lato sensu” variando a classificação mais específica de acordo com a modalidade de pagamento realizada.
Para que o pagamento produza seu principal efeito que é extinguir a obrigação, é preciso