PERSONALIDADE EMPRESARIAL2
Prof. Antônio Lopes de Sá – 04/05/2007
Em doutrina contábil distingue-se o “ente pessoal” (sujeito aziendal) da “entidade empreendimento” (azienda).
Ou seja, uma coisa é o ser e outra a atividade deste.
A atividade distingue-se pelo objetivo que persegue.
Se o intuito é enriquecer a questão é empresarial.
Se o fim é sobreviver a questão é institucional.
O conceito em teoria contábil visa a expressar que a “empresa” tem capital e a “instituição” tem patrimônio (cujo termo tem dois sentidos – o específico no caso e o geral, para a teoria).
Dizemos que as “Pousadas de Portugal” possuem um capital e que o “Estado brasileiro” tem patrimônio.
Tais fundamentos são os que alicerçam a filosofia na análise contábil da riqueza e da função que ela exerce.
A questão não se acha, pois, em forma jurídica, mas, em essência, no uso da riqueza patrimonial.
Seja em que caso for, todavia, não se confundem, contabilmente, o “ser humano” com a “atividade do ser humano” em face de como se comporta em relação aos fins patrimoniais.
Tal fato gerou o princípio denominado da “entidade” e que não é algo atinente a “personalidade jurídica”, mas, sim, a essência da atividade, esta como uma “coisa separada do ser”.
O empreendimento nasce do ser, mas, vive “fora do ser”.
É óbvio que os propósitos se originam na mente, mas, o que se materializa, como o patrimônio, está fora do ser e é causa de acontecimentos onde efeito é a defluência do movimento empreendido.
Esses os aspectos conceituais que bem distinguem o estudo da matéria onde o escopo é analisar o comportamento das coisas em face dos objetivos que geraram e justificam as ocorrências.
O fato, pois, de ser empresa ou instituição, de uma só pessoa ou de muitas, não altera, por si só, a situação contábil da análise.
Sendo “empresa” pouco importa que pertença a uma só pessoa ou a muitas, pois, para a ciência da Contabilidade isso significará que se trata de uma atividade para “enriquecimento” (capital buscando mais