perguntas e respotas do cpc art 94
1) Sim. Só compete ao juiz estadual o poder de dirimir interesse na área geográfica onde se a jurisdição, no caso do município de Rio Preto da Eva onde não a foro, fica atribuída a comarca mas próxima ‘’Manaus’’.
Disposto no art. 95 do CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis e competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro domicilio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Não. No caso se ele tivesse dado entrada em São Paulo o juiz deste foro não teria jurisdição no município de Rio Preto da Eva, tornando-se nulo o processo, pois o único capaz de julga seria o juiz federal podendo dizer o direito de qualquer estado do Brasil.
2) Não. Primeiramente deu-se a entrada da apetição inicial na comarca de Manaus na 3˚ vara de família que é competente pela ação; Segundo, o juiz tem total autonomia para dirimir o interesse de seu Carmelo Brutus.
Sendo assim juiz de direito com total conhecimento dos autos processo de acordo com o (art. 87 CPC. Determina-se competência no momento em que a ação e proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprirem o órgão judiciário ou alterem a competência em razão da matéria ou da hierarquia; complemento (art. 92 e inc. II CPC. Compete, porem, exclusivamente ao juiz de processar e julgar: inc. II – as ações concernente ao estado e capacidade da pessoa.
OBS: Assim discordo do advogado da Sra. Maria Falada, onde cita o ‘’art. 100: inc. I’’. Da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divorcio e para anulação do casamento.
Vendo que a Sra. Maria Falada não residia a mais de 3 anos em Manaus não demonstrando interesse nesta separação, onde o Sro. Carmelos Brutus por interesse maior correu atrás de seus direitos no órgão competente para resolver sua