Perdão Judical
Geralmente a pena possui seu aspecto moral. Contudo, sua finalidade é não só a prevenção, mas também uma correção. Sempre teve em seu caráter aretribuição, o castigo, sendo que com o passar dos anos, foi acrescido a ela a finalidade de prevenção e ressocialização do criminoso.
Entretanto, para certos casos, o legislador inseriu em nossoordenamento jurídico a opção de não ser aplicada a pena, isto é, de o autor do crime não ser punido, mas, sim, perdoado, através do chamado perdão judicial.
O Código Penal traz, no inciso II doartigo 18, a modalidade de crime culposo, ou seja, aquele onde o resultado ocorreu por imprudência, negligência ou imperícia. O agente não tem como objetivo final o resultado do crime. Como exemplos decrimes deste gênero, podemos citar homicídio culposo (artigo 121, §3º), lesões corporais culposas (artigo 129, §6º), incêndio culposo (artigo 250, §2º), entre outros.
No caso de um homicídio culposo,por exemplo, se uma mãe acidentalmente mata seu próprio filho, ou um filho mata sua própria mãe. O ato praticado está tipificado em nosso ordenamento jurídico penal. Entretanto, a conduta do agentefoi culposa, o ato foi acidental.
O legislador buscou medir, ou pelo menos tentou mensurar que a punição – tanto o tempo mínimo quanto o máximo – a ser imposta àqueles que praticassem homicídioculposamente estaria de acordo com as funções da pena.
A pena tem várias características, entre elas, a proporcionalidade entre o crime e a pena, ou seja, cada crime deve ser reprimido com uma sanção...