Pequeno mundo
O presente trabalho visa esclarecer dentro do conteúdo do Direito Trabalhista, os itens específicos sobre férias e o décimo terceiro salário. O primeiro abordará como o trabalhador consegue sua aquisição integralmente ou proporcionalmente, hipóteses também em que o obreiro perde o direito de férias e a possibilidade do próprio obreiro ‘vender’ as férias. Nesta primeira etapa também iremos comentar o adicional de 1/3 de férias e como é realizado o pagamento desta.
No segundo momento partiremos para o décimo terceiro salário ou gratificação natalina, observados sua formação histórica, se o empregador poderá pagar com produtos/utilidades ou de forma pecuniária, e finalizando o trabalho, se existe a possibilidade de redução ou não do décimo terceiro salário.
Desenvolvimento
O Décimo Terceiro Salário
O 13º salário surgiu como uma gratificação espontânea das empresas paga aos empregados no final do ano. O benefício se tornou obrigatório em 1962 por meio da lei nº 4.090/62, mantida pela Constituição Federal de 1988.
O Cálculo e o pagamento
Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas.
Se a opção for por uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro.
O valor do adiantamento do 13º Salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, qual a forma de cálculo das médias e se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.
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