Pensamento de Hans Kelsen
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13351&revista_caderno=15
Norberto Bobbio sustenta que, para que uma norma seja válida ela deve ser valorosa (justa)8 ; nem toda norma, portanto, é válida, porque nem toda a norma é justa.
Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior a validade não deve ser condicionante, mas sim finalística, ou seja, é preciso “saber se uma norma vale, finalisticamente, é preciso verificar se os fins foram atingidos conforme os meios prescritos”, reconhecendo a relação íntima entre direito e moral9 .
Para Miguel Reale a validade de uma norma pode ser vista sob três aspectos: o da validade formal ou técnico jurídica (vigência), o da validade social (eficácia ou efetividade) e o da validade ética (fundamento).10 .
Já Hans Kelsen sustenta a necessidade lógica de pressupor a existência de uma norma fundamental que seria "a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa. Assim, a norma fundamental ordenaria que todos se conduzam de acordo com as normas positivas supremas do ordenamento e atribuiria validade a todas as normas decorrentes da manifestação da vontade do criador dessas normas supremas.11 .
Para Joseph Raz o fundamento de validade de um ordenamento jurídico se encontra na ultimate legal rule, uma norma cuja existência efetiva pode ser provada pela observação da realidade social em determinado local e momento.12
Na mesma medida, H.L.A. Hart considera que a validade de um sistema jurídico decorre da existência de uma regra jurídica (rule of recognition), que estabelece quais comandos são válidos e portanto, são reconhecidos.13
Em Teoria pura do Direito, Hans Kelsen define a validade como o atributo formal de uma norma que retira sua legitimidade de uma outra norma hierarquicamente superior. Nesse sentido, a validade da norma positiva funda-se na validade de outra norma superior, até que se encontre a