PENS O POR MORTE ANTONIO CARLOS MEDEIROS DE S
ANTONIO CARLOS MEDEIROS DE SÁ, brasileiro, estudante, menor púbere, neste ato assistido pela sua avó paterna e representante legal à Sr.ª MARIA AMÉLIA MEDEIROS, brasileira, casada, do lar, portadora da CI Nº 115267 (SSP/RR), ambos residentes e domiciliados na Rua José Aleixo nº 1051, Bairro Liberdade, nesta cidade de Boa Vista-RR, por meio de seu advogado que esta subscreve (fl 10), vem a presença de Vossa Excelência propor.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO UGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com endereço na Avenida Glaycin de Paiva S/N - Centro, nesta cidade de Boa Vista-RR, pelos motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
I - DOS FATOS
O Requerente é menor púbere e filho de RAIMUNDO MEDEIROS DE SÁ, falecido em 25.11.2013, conforme cópia da Certidão de Óbito anexa (fl. 11). Ocorre Excelência que o Requerente por ser dependente do Srº. RAIMUNDO MEDEIROS DE SÁ, ora falecido, requereu perante o órgão Requerido, Benefício de pensão por morte, o qual restou infrutífero, sob o argumento de que o De cujus, havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra-se com o parecer, que ora se junta (fl. 12).
II - DO DIREITO
O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:
“Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios”.
“Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisito”.
No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91,