Pen III
a) O reflexo da caracterização de vulnerabilidade absoluta ou relativa está na punição do agente, pois, embora a Lei se expresse no sentido de esta vunerabilidade não ser discutível, pois o art. 217-A do CP já deixa caracterizado quem são os considerados vulneráveis, há entendimento doutrinário no sentido de que se o ato é concentido e não há inocência da suposta vítima então a pena ao agente poderia ser ao menos abrandada.
b) Nos casos de estupro contra vulnerável a ação é pública incondicionada, portanto, deve ser promovida pelo MP, conforme art. 225, parágrafo único do CP.
c) O fato do crime ter sido cometido pelo padrastro possui relevância no que tange a aplicação da pena, pois, o art. 226, II, do CP dispõe que neste caso a pena deverá ser aumentada da metade.
d) Há alteração da resposta do item "a" no caso de a vítima ter 14 anos, primeiro porque o enquadramento estaria em estupro do art. 213 do CP, onde se pune o ato de constranger mediante violencia ou grave ameaça, ou seja, aqui a permissão é relevante e a capacidade de fornecer essa permissão também, isto por lei e não só por construção doutrinária, pois está claro no tipo que é necessário o constrangimento para sua caracterização, não bastando o cometimento do ato, diferente do que dispõe o art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).
O crime continuaria a ser de ação penal pública incondicionada por tratar-se de menor de 18 anos, portanto, deveria ser promovida pelo MP. E, ainda haveria o aumento de pena da metade por conta de o agente ser padastro da vítima.
Aula 10
Diante do exposto Vanessa e Isabela se submeteram a tal ato para manter sua própria subsistência devido à falta de emprego e não com o intuito de manter a residência como casa de exploração sexual, levando apenas ao local pessoas onde estas praticavam sexo com pessoas mais intimas, descaracterizando então o crime disposto no art. 229 do CP, uma vez que, se prostituir não é crime, entretanto Luana não explorava sexualmente de