Pedagoga
As diretrizes da alimentação escolar segundo Art. 2º são : o emprego da alimentação saudável e adequada , respeitando a cultura e tradições , contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos causando assim uma melhoria no rendimento escolar , respeitando sua faixa etária inclusive aos que necessitam de atenção específica.A inclusão alimentar deve estar inserida no currículo escolar , abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis visando a segurança alimentar e nutricional.Deve-se ainda atender a todos os alunos matriculados na rede pública de educação básica , contando com a participação da comunidade no controle social , garantindo assim a oferta dos alimentos na rede.O apoio ao desenvolvimento sustentável com incentivos para aquisição de gêneros alimentícios diversificados , de forma igualitária respeitando as diferençãs biológicas entre idades e condições de saúde .
Segundo o Art. 3º A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado.
Segundo o Art. 4º O PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento na aprendizagem , no rendimento escolar e na formação de hábitos alimentares saudáveis.
Segundo o Art. 5º Os recursos financeiros consignados para a execução do PNAE , serão repassados em parcelas aos Estados , ao Distrito Federal , aos Municípios e as escolas federais através do FNDE ( Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ) , sendo assim a transferência de tais recursos financeiros será automaticamente pelo FNDE , sem ajuste , acordo ou contrato (depósito em conta corrente específica) sendo utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.O montante dos recursos financeiros será calculado com o número de alunos matriculados na rede de cada um dos entes