pebal
Lei penal no tempo:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
1-Abolitio Criminis: Deixa de incriminar a conduta. (Retroage).
2-Novatio Legis in Mellius: Melhora de algum modo a situação do réu. (Retroage)
3-Novatio Legis in Pejus: Piora de algum modo a situação do réu. (Não retroage).
NOS CRIMES PERMANENTE E CONTINUADO APLICA- SE O Novatio Legis in Pejus
4-Novatio Legis Incriminadora: Incrimina a conduta que não era crime. (Não retroage).
Sucessão de Leis Temporárias ou Excepcionais:
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Tempo do crime:
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
QUESTOES: Extra-atividade: é a possibilidade de a lei penal, depois de revogada, continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência (ultra-atividade) ou retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (retroatividade)
Qual é a proibição da retroatividade trazida pela CF? É a proibição da retroatividade (para prejudicar o agente),permitindo somente a retroatividade (para beneficia-lo). De acordo com o inciso XL do artigo 5º