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AO EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA-MA.

Processo nº

A EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA-MA. Processo nº

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, empresa com sede em São Luís-MA, XXXXXXXXXXXXXXXXXXX- CEP 65075-441, neste ato, representada por seu proprietário xxxxxxxxxx, vem por seu advogado PEDIR HABILITAÇÃO conforme (procuração anexa), nos autos da reclamação trabalhista Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxx, que lhe move xxxxxxx.

São Luís-MA, 05 de fevereiro de 2015.

xxxxxxxxxxx empresa com sede em São Luís-MA, Av. Colares nº 02 Sala 503, JARDIM RENASCENÇA – CEP 65075-441, neste ato, representada por seu proprietário xxxxxxxxxxxxxx, vem por seu advogado (procuração anexa), CONTESTAÇÃO, nos autos da reclamação trabalhista xxxx, que lhe move xxxxxxxxxxx. DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Aduz o reclamante que foi contratado como pedreiro administrando a obra na condição de empregado, no período de 15 de julho de 2013 a 30 de maio de 2014, mediante salário de R$1.500,00, e postula o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, pagamento de horas extraordinárias laboradas, adicionais legais e reflexos, multa do Art. 477, da CLT, FGTS + 40%, e honorários advocatícios.
Sem razão o demandante.
O reclamante nunca foi empregado da ré, mas prestou serviços de pedreiro, na empresa Jose Carlos Construções, subcontratada pela reclamada para executar a obra, conforme comprova o Email da JC Construções e docs anexos. A reclamada firmou contrato verbal de empreitada com a empresa acima citada para execução de obra certa. No caso as Obras do Passarada II e Jardins, Construção de Creches do tipo B PAC II.
Algumas vezes foi realizado o depósito de valores na conta do reclamante atendendo pedido da empresa JC Construções João Carlos da Silva – CNPJ 13.753.510/0001-81, que alegava facilidade de recebimento desses valores.

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