Passos 3 E 4 Da Etapa 2 Da ATPS De Direito Ambiental
O objeto de estudo da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental propícia à vida das presentes e futuras gerações. Qualidade ambiental é o estado do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, CF). Esse desejo só poderá ser alcançado com o cumprimento dos objetivos arrolados no art. 4º da Lei n. 6.938/81, os quais têm por finalidade a preservação, a melhoria e a recuperação da natureza e dos ecossistemas. É pelo estudo desse objeto (qualidade ambiental) que o direito ambiental vai traçar sua política nas diversas esferas da Federação (art. 2º da Lei n. 6. 938/81). Assim, preservar é impedir a intervenção humana na região, procurando manter o estado natural dos recursos ambientais. Melhorar é permitir a intervenção humana no ambiente com o objetivo de melhorar a qualidade dos recursos ambientais, realizando manejo adequado das espécies animais e vegetais. Recuperar, por fim, é permitir a intervenção humana, buscando a reconstituição da área degradada e fazer com que ela volte a ter as mesmas características da área original.1 Objetivos gerais e princípios da política nacional de meio ambiente a serem cumpridos pelos entes políticos:
Objetivos:
A política nacional do meio ambiente tem por objetivo a harmonização do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico (desenvolvimento sustentável). Esta harmonização consiste na conciliação da proteção do meio ambiente, de um lado, com a garantia do desenvolvimento socioeconômico, de outro, objetivando assegurar condições necessárias ao progresso industrial, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (art. 2º da Lei n. 6.938/81). Esse desejo só poderá ser alcançado mediante o cumprimento dos objetivos arrolados no art. 4º dessa lei, quais sejam:2
I – a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (arts. 225, caput, e