Passarelli
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Os juros são considerados convencionais quando são ajustados pelas partes, de comum acordo. Quando os juros são previstos ou impostos pela lei, são chamados de legais. Os juros são chamados de compensatórios, remuneratórios ou juros-frutos, quando representam a compensação pela utilização de capital alheio. Devem estar previstos no contrato, não podendo ultrapassar os limites impostos pela Fazenda Nacional (art. 591). O STJ decidiu que os juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo dos agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do art. 591. Os juros compensatórios são, geralmente, convencionais. Nada impede, contudo, que possam derivar da lei ou da jurisprudência. Quando os juros incidem nos caso de retardamento da restituição ou descumprimento de obrigação, eles são denominados moratórios. Os juros moratórios podem ser tanto convencionais quanto legais. Quando legais, são definidos pela Fazenda Nacional. "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazendo Nacional" (art. 406). Quando convencionais, podem assumir qualquer valor, porém, nunca superior ao limite legal. "Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívida em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes" (art. 407). Os juros moratórios são incluídos também na liquidação. Juros simples são os que são sempre calculados sobre o capital inicial. Já os juros compostos são capitalizados anualmente, integrando o capital. É o chamado juros