Participação de PNE em concursos públicos é prejudicada pelos editais
Os portadores de necessidades especiais tem um direito assegurado pela Constituição de 1988 (artigo 37, inciso VIII), pela Lei 7.853/1999 e pelos Decretos 5.296/2004 e 3.298/1999 que é a reserva de vagas nos concursos públicos.
O decreto 3.298/1999 (artigo 39, inciso IV) impõe aos candidatos portadores de necessidades especiais a “exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência”.
Entendo que tal exigência seja exclusivamente para garantir que apenas os portadores de necessidades especiais vão se inscrever e concorrer a essas vagas reservadas. Não era intenção dos legisladores criar um óbice ao usufruto deste direito constitucional. Infelizmente a realidade costuma ser bem diferente.
Na prática, os portadores de necessidades especiais costumam ter um dia útil a menos de prazo para se inscrever que os candidatos da ampla concorrência, senão vejamos:
a) Como primeiro exemplo, que é o mais comum de ocorrer, temos o concurso para a Caixa Econômica Federal (http://www.cespe.unb.br/concursos/caixa_14_nm/), cujo edital, na prática, subtrai um dia útil do prazo de inscrição para portadores de necessidades especiais em relação aos candidatos de ampla concorrência, já que o prazo para inscrição finda em 11 de fevereiro de 2014, às 23 horas e 59 minutos, ou seja, um (a) candidato (a) de ampla concorrência pode tomar conhecimento às 22 horas do dia 11/02/2014, acessar o site do CESPE, se inscrever normalmente e pagar o boleto no próximo dia útil se assim desejar. Já o (a) candidato (a) que desejar concorrer às vagas reservadas, “deverá enviar a cópia simples do CPF e o laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) a que se refere a alínea b