PARECER SOCIAL
Processo nº 000000000-0
Requerente: Charles Chaplin
Requerido: Maria da Silva Vieira
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO MARIA DA SILVA VIEIRA.
Objetivando cumprir determinação de Vossa Excelência, procedeu-se aos trâmites necessários a realização do Laudo Social, com o objetivo de constatar a veracidade das informações em relação ao direito do trabalhador junto a Empresa SAMSUNG Ltda. Tendo como sujeitos da análise profissional os indivíduos envolvidos na presente ação. Para isto, utilizamos o instrumental técnico-social, através dos seguintes meios analíticos:
Visita domiciliar
Observações técnicas.
LAUDO SOCIAL
Foi realizada a visita social domiciliar no dia 12 DE julho de 2014, na residência do Senhor Charles Chaplin, 45 anos, brasileiro, solteiro, residente no bairro compensa II na Rua Abraão Cardoso nº 250, próximo a Maternidade Moura. O mesmo relatou que trabalhava na fábrica de Parafuso LTDA localizada no Distrito Industrial, sua função era aperta os parafusos da, exercia essa função sem qualquer tipo de equipamento (EPI’S) adequado para trabalhar, e muito menos orientação quanto à necessidade de utilização desses equipamentos (Artigo 166 da CLT) Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
O maior problema para a empresa era ter que parar a produção, para que os trabalhadores, porque a empresa visava somente o lucro (Artigo 71, caput da CLT) Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em