Parecer Social
Diante da análise exposta acerca do caso da adolescente CLARICE PRECIOSA JONES, 16 anos, mãe biológica de duas crianças de respectivamente 04 anos e 08 meses, considerando o caso especial por ter como partes: uma criança com Síndrome de Down e a adolescente sendo soropositiva, percebe-se que a mesma esta apta a ser responsável pelos cuidados que devem ser destinados aos mesmos, prevendo um melhor desenvolvimento psicossocial destes, define parecer favorável à guarda dos menores, para a mãe biológica.
De acordo com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu Art.°25,”Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer dele em seus descendentes.
Compreende-se que um lar e uma família são necessidades que todos têm, a partir daí é que a criança terá raízes e amparo, visto que no interior de um grupo familiar ela terá segurança e bem-estar, levando em consideração ainda a necessidade de fazer parte de uma instituição social básica e fundamental para a formação do indivíduo provendo para os filhos questões materiais e afetivas.
Considerando ainda o conteúdo do ECA, destaca-se em seu Art.°22 que diz:” Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhe ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Visando o bem estar das crianças e o comprometimento de saúde da mãe, necessita-se de assistência médica e psicológica para a família, sendo cabível encaminhar a menor com Síndrome de Down para atendimento especializado no CAPS.
Harlen,18 de maio de 2012.
RELATÓRIO SOCIAL
Na cidade de Harlen no decorrer do ano de 1987foi realizada a visita domiciliar a Srª MARY JONES, solteira, com aproximadamente 42 anos, exercendo a profissão do lar, residente no bairro NovayorquinoS/N. O objetivo da visita foi realizar o acompanhamento social da adolescente CLARICE PRECIOSA JONES, 16 anos, uma vez que a mesma foi abusada