parecer social
No mês de Julho do presente ano, fora realizada visita domiciliar a residência do senhor Cláudio Carlos Pereira que é portador de doença crônica degenerativa que devido as complicações da doença se tornou cadeirante tornando assim dependente de maneira constante de familiares e terceiros.
Observou-se ainda que a família do senhor Cláudio trata-se de uma família carente, não tendo nenhuma renda mensal dependendo da ajuda de terceiros.
O senhor Cláudio apresenta muitas necessidades que envolvem várias dimensões, por ter uma doença complexa, crônica, que compromete vários sistemas e requer tratamento e cuidados contínuos.
De acordo com a Lei nº 7.853, decreto nº 5.296 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora