Parecer relacionado a capacidade do agente
FACULDADE DE DIREITO
ESTÁGIO SUPERVISIONADO I
Acadêmica: BRUNA
Orientador: Prof.
Parecer apresentado à disciplina de Estágio Supervisionado de Prática Processual Simulada I, do 3º período do curso de Direito, UniRV - Universidade de Rio Verde, como parte da elaboração de pareceres jurídicos sob a orientação dos professores do SSPS.
RIO VERDE-GO
2014
PARECER
DA CONSULTA
Otávio Augusto da Silva, brasileiro, quando tinha 17 anos, procedeu à venda de um imóvel comercial que estava em seu nome, para o Sr. Joaquim Ribeiro, que pagou o valor acordado. Apenas no momento da transferência do imóvel, descobriu que Otávio Augusto era menor, filho de Ricardo da Silva, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF nº 012.543.000-88 e Maria Lúcia da Conceição, brasileira, professora, inscrita no CPF nº 777.569.489-00. Ocorre que os pais de Otávio Augusto estão separados judicialmente e a Srª. Maria Lúcia é a detentora da guarda do menor.
DO PARECER
De acordo com posicionamento, respondendo as indagações levantadas, nota-se que há restrições quanto da capacidade do agente, pois existem restrições às quais devem ser sempre analisadas. Conforme elencado no artigo 4º do Código Civil brasileiro: Art. 4: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (...).
Estabelece também o ordenamento jurídico no artigo 104 do Código Civil brasileiro:
Art. 104: A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em questão, porém, Otávio, não poderia proceder com a venda do imóvel, pois ele deveria estar assistido por seus representantes para a prática do ato em questão, sob pena de anulabilidade do negócio realizado. Os maiores de dezesseis e