PARECER Pronutrir

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PARECER

EMPRESA SOLICITANTE: PRONUTRIR - SUPORTE NUTRICIONAL E QUIMIOTERAPIA LTDA.

EMENTA: CRN – REGISTRO – ANUIDADE – POSSIBILIDADE DE INSENÇÃO FACE AO REGISTRO NO CRM.

À DIRETORIA,

RELATÓRIO Trata este parecer a cerca da possibilidade de a empresa solicitante, cuja atividade fim principal gira em torno da medicina e secundária abrangendo a seara nutricional, não pagar contribuição anual ao CRN – Conselho Regional de Nutrição, visto que já o faz com relação ao CRM – Conselho Regional de Medicina. Com efeito, o cerne do presente prognóstico versa sobre a possibilidade de a empresa solicitante contribuir apenas com o um Conselho.

É o relatório. Passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

Os Conselhos Regionais e Federal de Nutrição foram criados pela Lei 6583/78, a qual também é responsável por regular seu funcionamento. Vejamos o Art. 15, P. único, da aludida legislação:
“Art. 15. O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente.

Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.”

A lei especifica e obriga o registro nos Conselhos Regionais não só da empresa que exerce essencialmente atividade nutricional, mas de todas cuja atividade fim aborde, ao menos parte, assuntos e funções referentes ao ramo nutricional.

Mais à frente, em seu Art. 18, a legislação condiciona o regular funcionamento da empresa ao pagamento de anuidade ao CRN.

A Resolução nº 229/1999 do CFN específica o tipo de empresas que são obrigadas a registrarem-se, bem como têm a obrigação de pagar anuidade, cabe citação do Art. 1º:
“ART. 1º - Toda Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, cujo objeto social e/ou suas atividades estejam ligadas à Nutrição e Alimentação, deverá registrar-se no Conselho Regional

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