Paralelepipedo
Ultima Atualização: 12/05/2010 às 17:23:03
O servidor terá direito a férias após cada período de 12 meses de efetivo exercício, fixando-se o período de duração em função do número de faltas registradas no correspondente período de aquisição do direito, observando-se a seguinte proporção:
a) 30 dias corridos, quando não houver tido mais de cinco faltas;
b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e
d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Limite de faltas:
Na contagem de faltas para determinação do período de duração das férias, serão incluídas as faltas abonadas que excederem os limites de três por mês e 12 por ano (decreto nº 3.634/94).
Observação: o servidor que no período aquisitivo houver registrado mais de 32 faltas, perderá o direito às férias relativas àquele período.
Ausências computadas como efetivo exercício:
a) para doação de sangue (um dia);
b) para alistamento eleitoral (dois dias);
c) por motivo de casamento ou de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito (oito dias);
d) por período de trânsito para o servidor que mudar de sede (até 15 dias);
e) férias;
f)exercício de cargo de provimento temporário (cargo em comissão) ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Estado, da União; dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
g) participação em programa de treinamento regularmente instituído;
h) desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
i) prestação do serviço militar obrigatório;
j) participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
k) missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
l) abono de falta, a critério do