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CAMPUS DE SÃO MIGUEL DO OESTE
DIREITO POSITIVO x DIREITO NATURAL
São Miguel do Oeste
09/ setembro/ 2013
1 INTRODUÇÃO O presente estudo estabelecerá as principais diferenças entre o Direito Positivo e o Direito Natural, os quais fazem parte do nosso ordenamento jurídico e devem ser respeitados na medida da sua aplicabilidade.
Os jusnaturalistas não têm dúvidas ao afirmar que existe uma hierarquia: o direito natural, por ser perfeito e dado aos seres humanos, é superior ao direito positivo. Caso uma norma positiva contrarie um preceito do direito natural, ela pode ser desobedecida pela população, pois não seria, verdadeiramente, uma norma jurídica. Assim, o direito positivo só se transforma em direito se e enquanto estiver de acordo com o direito natural.
Porém, os positivistas defendem sua teoria afirmando que o Direito Positivo é mais seguro e competente, ao delimitar na lei o que pode ou não fazer um operador do direito, um cidadão e até mesmo os direitos de quem descumpre uma lei.
Nesta linha de raciocínio, entenderemos as teses desses dois direitos presentes em nosso ordenamento.
2 DIREITO NATURAL x DIREITO POSITIVO
Existe, atualmente, a ideia de que somos movidos por duas espécies de Direito, o Natural, chamado também de superior e anterior, ou seja, que precede o Direito Positivo, que é o positivado, a própria lei. O direito natural é a ideia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um