PAE DIREITO DE SUPERFÍCIE
PROFESSOR: BRUNO
GUILHERME FERREIRA ARAÚJO MATRÍCULA: 1111000156
MATUTINO
PAE DIREITO DE SUPERFÍCIE
BRASÍLIA
2014
O direito de superfície foi introduzido na legislação brasileira em dois textos distintos e cronologicamente muito próximos – o Estatuto da Cidade e o Novo Código Civil –, apresentando unidade estrutural, mas com campos distintos, além de normas conflitantes, fato que gera alguma dificuldade na sua compreenção.
Há aqueles que sustentam que o critério da especialidade deve impor-se, uma vez que o Estatuto da Cidade seria um microssistema, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Locações. Como observa Maria Helena Diniz:
“Em caso de antinomia entre o critério de especialidade e o cronológico, valeria o metacritério lex posterior generalis non derrogat priori speciali, segundo o qual a regra de especialidade prevaleceria sobre a cronológica. Esse metacritério é parcialmente inefetivo, por ser menos seguro do que o anterior, podendo gerar uma antinomia real. A meta-regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali não tem valor absoluto, dado que, às vezes, lex posterior generalis derogat priori speciali, tendo em vista certas circunstâncias presentes. A preferência entre um critério e outro não é evidente, pois se constata uma oscilação entre eles. Não há uma regra definida; conforme o caso, haverá supremacia ora de um, ora de outro critério”.
Diante de tamanho conflito veja a seguinte conclusão, aprovada na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizada no período de 11 a 13 de setembro de 2002:
“Enunciado nº 93 – “As normas previstas no Código Civil, regulando o direito de superfície, não revogam as normas relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), por ser instrumento de política urbana”.
O direito real de superfície é uma verdadeira propriedade e um