padrao
O trabalho que se segue é desenvolvido de maneira que se possa verificar o que é coação dentro de uma visão legal e com exemplo jurisprudencial.
A coação é uma figura autônoma e não se reduz a nenhum outro vício de vontade. Aplica-se aos negócios jurídicos em geral.
Através da coação pretende-se ter um benefício utilizando-se da força, da ameaça, que vicia a vontade e, esta deixa de ser espontânea.
Foi trabalhado ao longo do texto a opinião de três doutrinadores distintos, obtendo, desta maneira, um melhor enfoque do assunto com opiniões semelhantes e algumas poucas diferenças. Os estudiosos utilizados foram: Washington de Barros Monteiro, De Plácito e Silva e Sílvio de Salvo Venosa.
2 Desenvolvimento
2.1 Doutrinas
2.1.2 Sílvio de Salvo Venosa
Em seu livro Venosa, a partir de uma breve introdução, utiliza o conceito de Clóvis Beviláqua, que define coação como sendo “um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato, que lhe é exigido”.
Dentro do conceito de coação deve se distinguir a coação absoluta da relativa. A coação absoluta (vis absoluta) é aquela em que se tolhe totalmente a vontade, não há vício de vontade o que há é sua ausência, e por isso, o negócio jurídico é um ato nulo. A coação relativa (vis compulsiva) é o vício de vontade propriamente dito, mas, ao contrário da situação anterior em que o coacto não tem vontade, nesta ele pode ter uma certa escolha, ele não fica reduzido a condição de puro autômato, pois pode resistir ao mal cominado. Neste tipo de coação o ato é anulável.
Os requisitos da coação dentro do que dispunha o art. 98 do Código Civil de 1916: “A coação, para viciar a manifestação de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano a sua pessoa, a sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido”, são:
a) essencialidade da coação: é necessário que