Ow ow ei ei, sem você não viverei!!
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000593992 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 005001476.2009.8.26.0000, da Comarca de Presidente Epitácio, em que é apelante BANCO FINASA BMC S/A, é apelado MARIA TAYS DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIS CARLOS DE BARROS (Presidente) e ÁLVARO TORRES JÚNIOR. São Paulo, 5 de novembro de 2012. Maria Lúcia Pizzotti RELATOR Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado - 20ª Câmara APELAÇÃO Nº 0050014-76.2009.8.26.0000
2
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A APELADO: MARIA TAYS DE OLIVEIRA COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO MAGISTRADA PROLATORA DA SENTENÇA: DRA. DAIANE THAIS SOUTO OLIVA DE SOUZA (mcf)
EMENTA APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FALHA INSERÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - Valor contratado com instituição financeira Boletos enviados à autora com valores divergentes. Determinação judicial compelindo o banco a emitir boleto com valores corretos. Descumprimento e envio do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, por alegada inadimplência, ato que, por si só, gera dever de indenizar; - O dissabor e os transtornos decorrentes da falha na prestação de serviços do banco, emitindo boleto com valor divergente, não corrigindo o erro a contento, culminando com a inserção INDEVIDA do nome da autora no rol de inadimplentes, sendo que a demandante regularmente efetuou os pagamentos conforme contratado, são atitudes que denotam o DEVER DE INDENIZAR; - A indenização econômica, assim, tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou