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LEI Nº 3.006

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS HABITACIONAIS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edifícios efetuadas por particulares ou entidades públicas, a qualquer título, é regulada pela presente Lei, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas à matéria.

Parágrafo Único - Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por legislação municipal que regule o uso, ocupação e parcelamento do solo, o meio ambiente, as exigências sanitárias e as características fixadas para a paisagem urbana.

Art. 2º - Esta Lei tem por objetivos:

I - orientar o projeto e a execução de edificações;

II - assegurar e promover a melhoria dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território;

III - complementar, no que couber, o direito de vizinhança e a garantia de qualidade da paisagem urbana.

Art. 3º - Todas as funções, referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei, serão exercidas pelo órgão da Prefeitura do Município, cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

Parágrafo Único - O exercício das funções, a que se refere este artigo, não implica na responsabilidade da Prefeitura do Município e de seus servidores pela elaboração de qualquer projeto ou cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou instalação.

Art. 4º - Os projetos de reforma e ampliações não poderão agravar a situação existente e deverão atender a legislação municipal vigente.

TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO DAS OBRAS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, são considerados profissionais habilitados a projetar, construir, calcular, fiscalizar e orientar, os profissionais que

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